Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÚTUO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR A MÉDIA INFORMADA PELO BACEN. REVISÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. I. Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro de eventual diferença apurada. II. As instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596, do STF (“As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”), os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca da abusividade da taxa aplicada. III. Ao lado disso, é pacífico no STJ, que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada a taxa que tenha sido efetivamente pactuada no contrato. Portanto, não há limitação na Constituição Federal ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Poder Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas. IV. In casu, mostra-se patente a abusividade, em razão da prática de juros muito superiores à média do mercado, vez que, a taxa de juros anual exposta no contrato demonstra que a casa de crédito estipulou o percentual de 32,60% ao ano, o que dividido por doze meses, apresenta uma média mensal de 2,71%, enquanto a taxa de mercado para o mesmo tipo de contratação previa o percentual de 25,82% ao ano, o que representa cerca de 2,15% ao mês. V. Contudo não tendo havido recurso do consumidor, nesse ponto, mantenho o entendimento da Magistrada de base que determinou sua devolução de forma simples, após o recálculo, com eventual incidência de compensação. VI. No tocante ao dano moral, este restou configurado no caso dos autos, haja vista os descontos operados incidem sobre verba de caráter alimentar do consumidor, que foi submetido indevidamente a taxas de juros superiores a praticada no mercado de forma abusiva, demonstrando-se que os imateriais são in re ipsa. VII. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo que se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela parte apelada. VIII. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.