Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível apresentada contra sentença que julgou improcedente pedido de afastamento de cláusula de barreira prevista em edital de concurso público para o cargo de Policial Penal, com o objetivo de obter a correção da prova discursiva e o prosseguimento nas demais fases do certame. O recorrente sustenta que a contratação de servidores temporários para o exercício de atividades na Polícia Penal demonstraria necessidade de pessoal e tornaria desarrazoada e desproporcional a aplicação da cláusula editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação da cláusula de barreira que limita a correção das provas discursivas aos candidatos mais bem classificados na etapa objetiva pode ser afastada em razão da alegada necessidade de pessoal; (ii) saber se a contratação de servidores temporários caracteriza preterição arbitrária de candidato eliminado do concurso público; e (iii) saber se o controle jurisdicional da razoabilidade e da proporcionalidade permite afastar regra objetiva e válida prevista no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira constitui critério objetivo de seleção e encontra amparo no princípio da vinculação ao edital, que assegura isonomia e segurança jurídica aos participantes do concurso público. Sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da repercussão geral. 4. A existência de vagas, a necessidade de pessoal ou a contratação de servidores temporários não afastam a eliminação decorrente do não atendimento de critério objetivo de classificação estabelecido no edital. 5. A tese firmada no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal não se aplica a candidato eliminado do certame antes da formação do cadastro de reserva, pois a eliminação decorrente de regra editalícia válida extingue o vínculo do candidato com o concurso e impede o reconhecimento de direito subjetivo ao prosseguimento nas etapas subsequentes. 6. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que possa ter sua regularidade questionada pela via adequada, não estabelece, por si só, relação causal com a eliminação do candidato, fundada exclusivamente no resultado obtido no certame e na aplicação das regras editalícias. 7. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos relacionados ao concurso público, mas não pode afastar critério objetivo e válido do edital para conferir tratamento diferenciado a candidato eliminado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da separação dos Poderes. 8. O agravo interno não apresenta elementos fáticos ou jurídicos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada, circunstância que impede sua reconsideração nos termos do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público constitui critério objetivo de seleção e não pode ser afastada pela mera demonstração de necessidade de pessoal pela Administração. 2. A contratação de servidores temporários não caracteriza, por si só, preterição de candidato eliminado do certame antes da formação do cadastro de reserva. 3. A tese firmada no Tema 784 do STF não se aplica a candidato eliminado em etapa anterior do concurso por incidência de cláusula de barreira válida. 4. O controle jurisdicional dos atos de concurso público limita-se à verificação de sua legalidade e não autoriza o afastamento de regra editalícia objetiva e válida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Tema 376 da repercussão geral; STF, Tema 784 da repercussão geral; TJGO, Apelação Cível 5567958-30.2022.8.09.0011, 7ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe de 01.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5134893-45.2022.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, DJe de 07.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5208733-03.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, DJe de 04.03.2024.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e negar provimento ao agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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