Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CONTRATOS COM NUMERAÇÕES, PERÍODOS E VALORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR CONCRETA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e dano moral, acolheu preliminar de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A parte autora impugna o Contrato nº 10572207, referente a cartão de crédito consignado e a descontos incidentes sobre benefício previdenciário, e sustenta que a demanda anteriormente ajuizada sob o nº 0800064-81.2019.8.14.0054 versaria sobre relação contratual distinta, identificada pelo nº 12531821, requerendo o afastamento da coisa julgada e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade ao impugnarem os fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se há coisa julgada material entre a presente ação e o processo nº 0800064-81.2019.8.14.0054, diante da alegação de que as demandas se referem a relações contratuais distintas e da ausência de demonstração inequívoca da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação recursal observa o princípio da dialeticidade quando enfrenta diretamente o fundamento determinante da sentença, sustentando a inexistência de identidade entre as relações contratuais que embasaram o reconhecimento da coisa julgada. A configuração da coisa julgada material exige a tríplice identidade entre as demandas, consistente na coincidência de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, e do art. 502 do CPC. Em controvérsias decorrentes de operações contratuais individualizáveis, a identidade da modalidade do produto bancário, das partes e da instituição financeira não basta para caracterizar coisa julgada, pois se exige demonstração de que o fato jurídico constitutivo da causa de pedir concreta é efetivamente o mesmo nas duas ações. A divergência entre o Contrato nº 10572207, objeto da presente ação, e os identificadores nº 12531821, nº 12581821 e nº 46675164 mencionados em relação à operação anterior, somada à diversidade de períodos e valores de descontos, impede o reconhecimento da identidade objetiva sem prova documental inequívoca da correspondência entre as relações jurídicas. A alegação unilateral da instituição financeira de que diferentes numerações podem decorrer de sua sistemática interna ou de registros do INSS não substitui a necessária correlação documental entre contratos, averbações, períodos e descontos discutidos em cada demanda. Incumbe ao réu demonstrar adequadamente a identidade entre as demandas quando invoca a coisa julgada como fato impeditivo ao exame da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo admissível presumir a identidade dos fatos jurídicos apenas porque a matéria constitui questão de ordem pública. A imprecisão da própria sentença, que inicialmente aponta como paradigma o processo nº 0800064-81.2019.8.14.0054 e, posteriormente, identifica como ação anterior o processo nº 0800066-51.2019.8.14.0054, correspondente aos próprios autos em julgamento, evidencia a ausência de cotejo individualizado e seguro entre os elementos objetivos das duas demandas. A similitude entre relações jurídicas não se confunde com identidade, razão pela qual a autoridade da coisa julgada não pode ser ampliada para abranger relação contratual distinta sem demonstração segura de que o mesmo fato jurídico já foi definitivamente decidido. O afastamento da coisa julgada não implica reconhecimento da inexistência da contratação, da irregularidade dos descontos, do direito à repetição do indébito ou da ocorrência de dano moral, pois essas matérias não foram apreciadas na sentença e devem ser examinadas pelo Juízo de origem após o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material somente se configura quando demonstrada a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. 2. A identidade das partes e da modalidade contratual não basta para caracterizar coisa julgada quando as demandas envolvem operações individualizáveis e não há prova segura de que se referem ao mesmo fato jurídico. 3. A divergência entre números contratuais, períodos e valores de descontos exige correlação documental objetiva para que se reconheça a identidade da causa de pedir concreta. 4. A ausência de prova da tríplice identidade afasta a extinção do processo por coisa julgada e impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º, 4º e 5º; 373, II; 485, V; 489, § 1º; e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.972/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.10.2018, DJe 15.10.2018.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.