Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DANO MORAL. ASTREINTES. APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negara provimento a apelação, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. A decisão agravada manteve sentença de procedência que assegurou ao ex-empregado o direito à manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, fixando astreintes e indenização por danos morais. O recurso sustenta a inexistência de obrigação legal de manutenção do vínculo contratual após a demissão do beneficiário, questionando ainda os valores fixados a título de multa diária e danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a manutenção de ex-empregado como beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial após demissão sem justa causa; (ii) saber se são proporcionais as astreintes fixadas em razão do descumprimento da ordem de restabelecimento do plano; (iii) saber se há configuração de danos morais em razão do cancelamento unilateral do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma o custeio integral. 6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.436.608/SP) reconhece tratar-se de direito subjetivo do consumidor, independentemente da anuência da operadora ou da empresa contratante. 7. A exclusão unilateral e sem prévia comunicação do beneficiário viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. 8. A conduta da operadora configura prática abusiva, ensejando reparação por danos morais, nos termos de precedentes do STJ (AgRg no AREsp 676.608/SP) e do TJSP (ApC 1019382-35.2021.8.26.0002). 9. As astreintes foram arbitradas de forma proporcional, conforme previsto no art. 537 do CPC, sendo cabíveis diante da resistência da parte em cumprir a decisão judicial (STJ, REsp 1.333.988/SP; AgInt no AREsp 1.093.308/SP). 10. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é pacífica também nos contratos coletivos, conforme Súmula 608 do STJ, sendo o beneficiário parte hipossuficiente na relação. 11. A negativa de restabelecimento do plano afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito à saúde (arts. 6º e 196, CF). 12. Não foram apresentados fundamentos novos ou relevantes que autorizem a reforma da decisão agravada, tratando-se de mera reiteração de inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É assegurado ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de permanecer como beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, assumindo o custeio integral, sendo abusiva a exclusão unilateral e imotivada; é cabível a fixação de astreintes proporcionais e a indenização por danos morais, diante da violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 1º, III; arts. 6º e 196 Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, III Lei nº 9.656/1998: art. 30 Código de Processo Civil: art. 537 Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.436.608/SP STJ, AgRg no AREsp 676.608/SP TJSP, ApC 1019382-35.2021.8.26.0002 STJ, REsp 1.333.988/SP STJ, AgInt no AREsp 1.093.308/SP STJ, Súmula 608
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.