Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em suposto erro médico decorrente de diagnóstico equivocado de epilepsia e prescrição de medicamento pelo período de 14 (quatorze) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro no diagnóstico e na conduta terapêutica a justificar a responsabilização civil dos demandados; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para infirmar as conclusões da perícia judicial e comprovar os danos morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre-nos registrar que a relação jurídica está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da clínica e subjetiva a do profissional liberal. 4. Para a responsabilização civil é necessária a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, além da culpa para a conduta médica. 5. O laudo pericial, elaborado por especialista nomeado pelo juízo, afastou a ocorrência de erro médico, ao afirmar que o exame EEG indicava atividade epileptiforme e que a conduta adotada era compatível com o quadro clínico apresentado à época. 6. A perícia também esclareceu que a ausência de crises futuras não invalida o diagnóstico inicial, não havendo falha técnica na interpretação do exame ou na prescrição. 7. Não houve comprovação de que o profissional que prescreveu o medicamento integrava a equipe da clínica, o qual sequer integra a presente relação processual, tampouco foram juntadas aos autos as receitas médicas referidas pela parte apelante. 8. No caso concreto, não há elementos nos autos que infirmem a conclusão da perícia ou evidenciem falha na prestação do serviço. 9. Prevalece o entendimento de que, diante da ausência de prova inequívoca do erro e do nexo causal, não se configura o dever de indenizar na hipótese em apreço. 10. Ademais, divergências diagnósticas, por si só, não configuram erro médico, desde que fundamentadas em exames técnicos e condutas aceitas pela ciência médica, razão pela qual a manutenção do julgamento de improcedência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da clínica por diagnóstico equivocado depende da demonstração de nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado. 2. A prova pericial judicial, quando técnica e coerente, prevalece como elemento de convicção, salvo se infirmada por prova robusta em sentido contrário. 3. A ausência de erro técnico na elaboração de exame e a inexistência de vínculo entre o prescritor e a clínica afastam a responsabilidade objetiva desta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, arts. 186, 927 e 951; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1933556/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; TJGO, Apelação Cível 5479027-62.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0053466-90.2001.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe 06.05.2024.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.