Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. RASTRO DIGITAL DA OPERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, indígena da etnia Arara, idoso e aposentado do INSS, alegou não ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda. O banco sustentou a regularidade da contratação digital mediante biometria facial, geolocalização e comprovação de depósito do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de relação jurídica legítima; (iii) determinar se são cabíveis repetição de indébito e indenização por danos morais diante da alegada inexistência da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Compete à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual quando o consumidor alega inexistência da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco apresenta dossiê eletrônico contendo assinatura digital, biometria facial, geolocalização, endereço de IP, data e horário da operação, além de comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do autor. A ausência de contrato físico com assinatura manuscrita não invalida a contratação eletrônica, cuja existência pode ser demonstrada por documentos digitais, conforme admite o art. 441 do CPC. A contratação realizada por meio eletrônico com mecanismos de autenticação aptos a identificar o contratante constitui meio válido de manifestação de vontade. Não há prova mínima de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação capaz de afastar a validade do negócio jurídico celebrado. O recebimento e utilização do valor disponibilizado pela instituição financeira evidenciam ciência e adesão à contratação realizada. A boa-fé objetiva impede que a parte se beneficie de alegado desconhecimento para afastar obrigações regularmente assumidas, aplicando-se o princípio do venire contra factum proprium. Demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, não subsistem os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando acompanhada de elementos técnicos capazes de demonstrar a autenticidade da operação e a manifestação de vontade do consumidor. A apresentação de biometria facial, geolocalização, endereço de IP, registro temporal da operação e comprovante de depósito do valor contratado comprova a regularidade da contratação eletrônica. A ausência de contrato físico com assinatura manuscrita não afasta a validade do negócio jurídico celebrado por meio digital. Comprovada a regularidade da contratação e inexistente prova de vício de consentimento, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 441, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 2º; CC, art. 405; CDC; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC nº 7016957-16.2024.8.22.0005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 15/09/2025; TJRO, AC nº 7009078-62.2023.8.22.0014, Rel. Des. José Augusto Alves Martins, 2ª Câmara Cível, j. 27/12/2024.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. ISAIAS FONSECA MORAES E O DES. TORRES FERREIRA..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.