Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. FALECIMENTO DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VENDA A NON DOMINO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pretensão de adjudicação compulsória, sob alegação de omissão quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da primazia do julgamento de mérito. 2. Antes da análise do recurso, sobreveio o falecimento de um dos corréus, sem posterior habilitação de espólio ou herdeiros, apesar das providências judiciais adotadas para regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir os efeitos da ausência de habilitação dos sucessores do corréu falecido sobre o prosseguimento do processo; e (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao rejeitar a pretensão de adjudicação compulsória fundada em negócio jurídico celebrado por quem não detinha poderes para alienar o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O falecimento do corréu impõe a suspensão do processo e a regularização do polo passivo mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. Exauridas todas as diligências, inclusive citação por edital, sem manifestação dos sucessores, configura-se ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao falecido, impondo-se a extinção parcial do feito sem resolução do mérito. 5. A extinção parcial não impede o julgamento dos embargos de declaração, diante da permanência de corré remanescente e da possibilidade de apreciação da controvérsia jurídica em relação à parte sobrevivente. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese jurídica suscitada, consignando que a alienação de imóvel por terceiro depende de procuração pública com poderes especiais e expressos, nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, sendo nulo o negócio celebrado por quem não detinha poderes de disposição sobre o bem. A boa-fé objetiva, a função social do contrato e o pagamento do preço não possuem aptidão para convalidar negócio jurídico absolutamente nulo. 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a rediscussão da matéria já apreciada, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Em questão de ordem, processo extinto sem resolução do mérito exclusivamente em relação ao corréu falecido, por ausência de habilitação dos sucessores. 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 12. A ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros, após o esgotamento das diligências legais e da citação por edital, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação à parte falecida. 13. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento. 14. A boa-fé objetiva e a função social do contrato não convalidam negócio jurídico absolutamente nulo decorrente de venda a non domino, realizada por quem não possui poderes para alienar o imóvel. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 313, I e § 2º, II, 485, IV, 687 a 689, 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 661, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801424-49.2023.8.18.0038; STJ, AREsp nº 2.922.322/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, EDcl no AREsp nº 837.648/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em questão de ordem processual, DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente com relação ao corréu falecido FRANCISCO DEOCLIDES BEZERRA, com fundamento nos arts
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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