Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA. COMPROVAÇÃO DO LEVANTAMENTO DE ORDEM DE PAGAMENTO. PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA CUJA PRODUÇÃO FOI REQUERIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Paraná Banco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de desconstituição de débito cumulada com danos morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00. O apelante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem não apreciou o pedido de expedição de ofício à instituição financeira destinatária da ordem de pagamento para comprovar a transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem apreciação do pedido de expedição de ofício à instituição financeira destinatária da ordem de pagamento, quando a comprovação do efetivo levantamento dos valores é relevante para o deslinde da controvérsia acerca da existência e validade do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento de sua obrigação de disponibilizar os valores do empréstimo, não sendo suficiente, por si só, print de tela ou documento desprovido de autenticidade capaz de comprovar a efetiva transferência dos recursos. 4. O banco apresentou o instrumento contratual, documentos pessoais da contratante e indícios do cumprimento de sua obrigação mediante requisição de transferência, além de requerer, em contestação, a expedição de ofício à instituição financeira destinatária para confirmar o levantamento da ordem de pagamento. 5. A requisição de transferência emitida pelo banco e o comprovante de levantamento da quantia constituem documentos distintos, produzidos por instituições financeiras diversas, razão pela qual a confirmação do recebimento dos valores pela instituição destinatária mostra-se relevante para o esclarecimento da controvérsia. 6. O julgamento antecipado somente é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, não sendo legítimo decidir a causa pela ausência de prova cuja produção foi oportunamente requerida e não apreciada. 7. O indeferimento da diligência probatória necessária e o posterior julgamento da demanda com fundamento na insuficiência da prova caracterizam cerceamento de defesa e violam as garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8. A expedição de ofício à instituição financeira destinatária da ordem de pagamento constitui diligência pertinente para verificar se a parte autora efetivamente recebeu ou levantou os valores objeto do empréstimo, circunstância capaz de influenciar o julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda com fundamento na ausência de prova cuja produção foi oportunamente requerida pela parte e não apreciada pelo juízo. 2. A expedição de ofício à instituição financeira destinatária da ordem de pagamento constitui diligência pertinente para comprovar o efetivo recebimento dos valores de empréstimo consignado quando essa circunstância é controvertida. 3. A sentença deve ser anulada quando a ausência da prova requerida puder influenciar na solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 934; Resolução BACEN nº 2.640. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.816.786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0050086-08.2020.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800047-29.2017.8.12.0003, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 16.08.2018, pub. 17.08.2018.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.