Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO. OBTENÇÃO DAS IMAGENS POR MEIO DE REQUISIÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO CONTEMPORÂNEA À CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL. PERDA AUTOMÁTICA DAS GRAVAÇÕES EM RAZÃO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de produção antecipada de provas que deferiu tutela de urgência para determinar à recorrente a exibição de imagens de câmeras de segurança, sob pena de multa diária. Paralelamente, foi interposto Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 1.2 A recorrente sustenta que a obrigação imposta era materialmente impossível de ser cumprida, pois as imagens já haviam sido automaticamente sobrepostas pelo sistema de armazenamento quando da sua intimação. Alega violação ao contraditório, ausência dos requisitos da tutela de urgência e impossibilidade de incidência de astreintes diante da justa causa para o descumprimento, requerendo a revogação da ordem de exibição ou, subsidiariamente, a limitação da multa. 1.3 Em contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do recurso, sustentando que a produção antecipada de provas encontra respaldo no art. 381, II e III, do Código de Processo Civil, inexistindo prejuízo à recorrente, bem como defendendo a manutenção da tutela de urgência e das astreintes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há três questões em discussão: a) analisar se houve perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento quanto à ordem de exibição das imagens; b) verificar se subsistem as astreintes diante da alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação;c) analisar a subsistência do Agravo Interno após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Verifica-se a perda superveniente do interesse recursal quanto à determinação de exibição das imagens, pois o material audiovisual foi posteriormente obtido por intermédio de requisição à autoridade policial, atingindo-se integralmente a finalidade da produção antecipada de provas. Além disso, a parte autora não impugnou a autenticidade, suficiência ou integridade das imagens disponibilizadas, limitando-se a requerer o cumprimento das astreintes. 3.2 Remanesce interesse recursal apenas quanto à exigibilidade da multa cominatória. Nos termos dos arts. 297 e 537, caput e §1º, II, do Código de Processo Civil, as astreintes possuem natureza coercitiva e pressupõem a existência de obrigação materialmente possível de ser cumprida. 3.3 A recorrente demonstrou que, quando tomou ciência da ordem judicial, as gravações já não se encontravam disponíveis em razão da sobreposição automática dos arquivos decorrente do funcionamento ordinário do sistema de armazenamento das câmeras de segurança, circunstância que caracteriza justa causa para o descumprimento da ordem judicial. A anterior remessa das imagens à autoridade policial não fragiliza essa conclusão, pois indica que a cópia foi extraída antes do esgotamento do ciclo de retenção e permaneceu posteriormente sob custódia de terceiro, inacessível diretamente à obrigada sem requisição judicial. 3.4 Como as imagens foram posteriormente juntadas aos autos por meio da autoridade policial, a finalidade da medida foi plenamente alcançada, tornando inadequada a manutenção das astreintes, que deixariam de exercer função coercitiva para assumir caráter meramente sancionatório. 3.5 Não se trata de revisão retrospectiva de multa vencida regularmente constituída, mas de reconhecimento de que a impossibilidade material contemporânea à ciência da ordem obstou a própria constituição do crédito, por inexistir descumprimento imputável à parte obrigada. 3.6 Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para revogar, com eficácia retroativa, as astreintes fixadas na origem, declarando-se inexigível o crédito objeto do requerimento de cumprimento provisório formulado no mov. 29.1 dos autos originários. 4.2 Agravo Interno não conhecido, por prejudicialidade. Tese de julgamento: A multa cominatória não incide quando comprovada impossibilidade material de cumprimento contemporânea à ciência da ordem judicial, circunstância que configura justa causa (art. 537, §1º, II, do CPC) e obsta a própria constituição do crédito. Dispositivos relevantes citados: Arts. 297, 381, II e III, 497, 537, caput e §1º, II, e 932, III, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0032856-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 01.12.2025; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.04.2024, DJe 06.06.2024.
1 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para revogar, com eficácia retroativa, as astreintes fixadas na origem, declarando-se inexigível o crédito objeto do requerimento de cumprimento provisório formulado no mov. 29.1 dos autos originários. 4.2 Agravo Interno não conhecido, por prejudicialidade.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
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