Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 13.664/2000. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO SOCIAL EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REGIME DE REVEZAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL DE 25%. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/1990. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR DE 200 HORAS. ESCALA 24X72. LIMITE NÃO ULTRAPASSADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. O desvirtuamento do contrato temporário constitui fato constitutivo que exige prova concreta a cargo do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG), não sendo suficiente a mera alegação de prorrogações, desacompanhada de documentos comprobatórios. 2. O adicional noturno é direito social de assento constitucional (art. 7º, IX, c/c art. 39, §3º, da CF/88), extensível aos servidores temporários (Súmula nº 36/TJGO), sendo irrelevante o regime de revezamento (Súmulas nº 213 e 214/STF). Ante a lacuna na legislação estadual, aplica-se analogicamente o art. 75 da Lei Federal nº 8.112/1990, fixando-se o percentual de 25% sobre a hora normal. 3. A escala 24x72 horas perfaz, no máximo, 192 horas mensais, aquém do divisor de 200 horas adotado pelo STJ, razão pela qual são indevidas as horas extraordinárias. 4. O adicional de periculosidade e a Gratificação de Risco de Vida possuem idêntica natureza e finalidade, não comportando cumulação, sob pena de bis in idem. 5. O dano moral não se configura na hipótese, pois não há ato ilícito imputável ao Estado: o não pagamento das verbas decorreu da regular aplicação da Lei Estadual nº 13.664/2000, e a ausência de fornecimento do PPP não configura ilicitude, ante a inaplicabilidade do adicional de insalubridade ao contrato temporário, inexistindo, em ambos os casos, a antijuridicidade necessária à responsabilização civil do ente público. 6. O recurso inominado é via inadequada para impugnar sentença proferida em procedimento comum, configurando erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal. 7. Aplicam-se o IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Os honorários sucumbenciais serão fixados na liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC). 8. Diante da parcial procedência dos pedidos, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes (art. 86, caput, do CPC). Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido quando da liquidação do julgado (art. artigo 85, §4º, inciso II, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5393447-22.2020.8.09.0044 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ALEXANDRE APARECIDO LEITE e OUTROS APELADO: ESTADO DE GOIÁS RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDOS: ALEXANDRE APARECIDO LEITE e OUTROS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível e em não conhecer do recuso inominado
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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