Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. CIENTIFICAÇÃO DO SUSPEITO ACERCA DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO. AVISO DE MIRANDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. denegado. Habeas corpus DECISÃO Trata-se de impetrado em benefício de PAULO DA SILVA habeas corpus DANTAS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que negou provimento à Apelação Criminal n. 5331011- 69.2021.8.09.0051 (fls. 1.245/1.253). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, mais 30 dias-multa, por infração ao art. 155, , do Código Penal (fls. 1.042/1.062), condenação caput essa mantida pela Corte local. Alega o impetrante que houve violação do direito ao silêncio e de não produzir provas contra si, malgrado seja o Aviso de Miranda procedimento a ser (fl. 6). seguido ainda no momento da abordagem policial, e não somente na delegacia Sustenta que, após diligências em busca do acusado, os policiais civis o encontraram em um bar tomando cerveja e, mesmo constatando sua embriaguez, procederam com o seu interrogatório informal (entrevista), momento em que ele teria confessado informalmente a autoria delitiva e dado detalhes de como toda a ação (fl. 8). aconteceu Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1.290/1.292). Depois de prestadas as informações (fls. 1.298/1.320 e 1.321/1.332), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do (fls. 1.334/1.340). habeas corpus É o relatório. A sentença condenatória já transitou em julgado. Nesse caso, o presente é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, writ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Ademais, com relação ao pedido de absolvição, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de , de cognição sumária. habeas corpus Por outro lado, nem sequer há flagrante ilegalidade que deva ser sanada por meio da via eleita. Na espécie, não há de se cogitar de nulidade decorrente da ausência de advertência a respeito do direto ao silêncio no momento apreensão em flagrante, pois este Superior Tribunal tem entendido que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é ( exigida nos interrogatórios policial e judicial AgRg no HC n. 809.283/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe ). O acórdão impugnado 24/5/2023 está na linha da firme jurisprudência desta Casa. No mesmo sentido, HC n. 839.065/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de ; AgRg no HC n. 670.351/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 15/4/2025 Sexta Turma, DJe de ; e AgRg no HC n. 936.949/SP, Ministro Reynaldo 4/4/2022 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de . 3/9/2024 No mais, correto o Subprocurador-Geral da República Celso de Albuquerque Silva, cujo parecer também adoto como razão de decidir. Ante o exposto, o . denego habeas corpus Publique-se. Brasília, . 28 de abril de 2025
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O STJ HC 935.306 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.