Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0011402-14.2026.4.05.8400 AGRAVANTE: RODRIGO LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA - RN16167 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.338/2024. APENADO CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. VEDAÇÃO. COMUTAÇÃO COMO MODALIDADE DE INDULTO PARCIAL. CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo Corregedor do Colegiado da Penitenciária Federal de Mossoró/RN que indeferiu pedido de comutação de pena, formulado com fundamento no art. 13 do Decreto nº 12.338/2024. O agravante cumpre pena unificada de 44 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e encontra-se custodiado em estabelecimento penal federal de segurança máxima. A defesa sustenta a inaplicabilidade à comutação da vedação prevista no art. 1º, § 3º, III, do Decreto nº 12.338/2024 e a inexistência de óbice decorrente das condenações por tráfico de drogas, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação do art. 1º, § 3º, III, do Decreto nº 12.338/2024, dirigida às pessoas incluídas ou transferidas para estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal, alcança a comutação de pena; e (ii) estabelecer se as condenações definitivas do agravante por tráfico de drogas, na modalidade prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impedem a concessão da comutação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 12.338/2024 exclui do indulto coletivo as pessoas incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal, independentemente do crime cometido. A comutação de pena constitui modalidade de indulto parcial e, por isso, submete-se às restrições estabelecidas para o indulto coletivo. A permanência do agravante em estabelecimento penal federal de segurança máxima constitui condição obstativa à comutação, pois permitir o indulto parcial a quem está excluído do indulto pleno criaria solução incompatível com a lógica interna do Decreto nº 12.338/2024. A inclusão definitiva do agravante na Penitenciária Federal de Mossoró/RN decorre da alegação de participação na facção criminosa "Primeiro Comando da Capital" e de envolvimento no planejamento de atentados contra policiais penais, circunstâncias relacionadas à necessidade de preservação da segurança pública. O Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão do benefício ao tráfico ilícito de entorpecentes em geral, ressalvando a hipótese específica do tráfico privilegiado. As informações da execução penal registram duas condenações definitivas do agravante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem incidência da modalidade privilegiada prevista no § 4º do mesmo dispositivo. O tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é equiparado a crime hediondo, enquanto o Supremo Tribunal Federal afasta a hediondez do tráfico privilegiado, nos termos da Súmula Vinculante 63. A condição obstativa decorrente da inclusão do agravante em estabelecimento penal federal de segurança máxima alcança todos os crimes pelos quais cumpre pena, ainda que existam condenações por delitos não impeditivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A comutação de pena, por constituir modalidade de indulto parcial, submete-se às restrições estabelecidas pelo Decreto nº 12.338/2024 para o indulto coletivo. 2. A inclusão ou transferência do apenado para estabelecimento penal de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal impede a concessão da comutação prevista no Decreto nº 12.338/2024. 3. As condenações definitivas por tráfico de drogas na modalidade prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 impedem a concessão da comutação, por não se confundirem com o tráfico privilegiado previsto no § 4º do mesmo artigo. 4. A condição obstativa decorrente da custódia em estabelecimento penal federal de segurança máxima alcança todos os crimes pelos quais o apenado cumpre pena. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, § 3º, III, e 13; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 8.072/1990, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.671/2008; Decreto nº 6.877/2009; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 63; Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Agravo de Execução Penal nº 0806282-88.2025.4.05.8400, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Junior, 5ª Turma, j. 25.02.2026.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução
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8ª Turma · TRF5 · presidente: Ivan Lira de Carvalho
Composição: Ivan Lira de Carvalho (presidente); Magnus Augusto Costa Delgado; Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.