Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSTES EM IMÓVEL RURAL DE DOMÍNIO PRIVADO., SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU PROCEDIMENTO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - O início do prazo para recorrer, computa-se a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos termos do art. 232, V, do CPC. No caso, o Pje registra que a expedição eletrônica da intimação ocorreu em 22.11.2021 e o sistema registrou ciência em 24.11.2021, de modo que o prazo recursal se encerrou em 16.12.2021 (art. 1.003, §5º c/c art. 219, CPC/2015). Assim, é tempestivo o 1º Apelo interposto no dia 13.12.2021. II - A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que reza que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa”. III – No caso, é inequívoca a ocorrência do dano moral alegado, e chego a tal conclusão pela análise do conjunto probatório dos autos, especialmente fotografias, laudo pericial e depoimentos colhidos, que apontam para a ilegalidade da instalação dos postes de energia elétrica no interior da propriedade do apelado, sem a sua autorização e sem prévio procedimento administrativo de servidão de passagem, limitando o seu direito de propriedade e colocando em risco a sua incolumidade física, de sua família e do gado que ali criava. IV - Não há dúvidas de que a restrição ao direito da propriedade, o perigo que o apelado foi exposto pela instalação de postes de energia no interior de seu imóvel, causam angústia, constrangimento e sentimento de impotência frente à arbitrariedade cometida pela apelante, os quais excedem o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral. V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, mantenho em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum indenizatório. VI - O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, concluiu que a desvalorização do imóvel pela servidão de passagem totalizou R$ 100.836,67 (cem mil oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), restando comprovado, portanto, os danos materiais, os quais devem ser mantidos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tal como fixado na sentença, sob pena de julgamento ultra petita. VII - Os juros moratórios, no dano moral, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Em relação aos danos materiais, os juros de mora são devidos nos moldes do artigo 406 do novo Código Civil e, assim como a correção monetária (INPC), devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. VIII – Recursos desprovidos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS
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