Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUANDO O VALOR NÃO É IRRISÓRIO, INESTIMÁVEL OU MUITO BAIXO. TEMA 1.076 DO STJ. TEMA 1.255 DO STF. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança de ICMS antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir à possibilidade de condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente, não obstante o reconhecimento judicial da nulidade da CDA e consequente extinção da execução fiscal, sob fundamento do Tema 456 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O STF, no julgamento do Tema 456, fixou a tese segundo a qual a antecipação do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador exige previsão em lei em sentido estrito; 4. Em que pese o ajuizamento da execução tenha ocorrido antes do julgamento do Tema 456/STF, a cobrança veiculada pela CDA já era, desde a sua origem, incompatível com o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), por carecer de lei para a exigência da antecipação do ICMS/DIFAL nos moldes regulamentares impostos pelo RICMS e pela Instrução Normativa SEFA nº 13/2005; 5. Quem deu causa ao ajuizamento da ação fiscal fundada em CDAs nulas foi o ente público, logo, a ele incumbe o pagamento dos honorários em observância do princípio da causalidade; o valor de R$ 57.831,26 não é irrisório nem exorbitante, mostrando-se adequada a fixação da verba honorária mediante os critérios objetivos do art. 85, § 3º, I, do CPC; 6. A existência do Tema 1.255/STF, ainda pendente de julgamento, não determina o sobrestamento automático dos processos, inexistindo determinação de suspensão nacional. Ademais, a controvérsia dos autos não envolve valor exorbitante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo Interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “O acolhimento de exceção de pré-executividade que conduz à extinção da execução fiscal por nulidade da CDA impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade quando inexistentes as hipóteses excepcionais previstas no §8º do referido dispositivo.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, I, CF; art. 85, § 3º, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS, Tema 456; no Tema 1076/STJ; TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0001204-92.2017.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/07/2025; TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0004500-34.2018.8.14.0028– Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 3ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/09/2025.
acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.