Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que responde pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III, IV e VIII, do Código Penal), em concurso material com o crime de integração de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, "caput" e § 2º, da Lei nº 12.850/2013). O juízo de origem decretou a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, diante da alegada reiteração delitiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 4. O decreto prisional fundamentou-se genericamente na necessidade de resguardar a ordem pública, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, o risco efetivo representado pelo paciente. 5. A decisão impugnada não justificou de modo suficiente a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, como determina o art. 319 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que a gravidade abstrata do crime e a alegação genérica de reiteração delitiva não são, por si sós, suficientes para manter a prisão preventiva. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do CPP são adequadas e proporcionais para garantir os fins do processo, devendo ser aplicadas com possibilidade de revogação em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em elementos concretos e individualizados, não bastando menções genéricas à ordem pública ou à reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser adotadas sempre que forem suficientes e adequadas para assegurar os fins do processo penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651.626/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 17.08.2021; STJ, HC 634.500/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08.06.2021. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767073-33.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2025 )
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por MAIORIA DE VOTOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.