Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. TEMA 1.223/STF. RETROATIVIDADE BENIGNA DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL SANADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A ausência de intimação da Fazenda Pública acerca de manifestação meramente elucidativa da parte embargante, que não inova na lide nem traz documentos substanciais, não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual, ante a inexistência de prejuízo efetivo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.223, declarou a inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a transportadores autônomos (artigo 22, III, da Lei nº 8.212/1991), impondo-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que contemplavam a referida exação ilegal. 3. Aplica-se retroativamente a lei que comina penalidade menos severa a ato pretérito não definitivamente julgado, nos termos do artigo 106, II, "c", do Código Tributário Nacional. Hipótese em que cabível a redução da multa por descumprimento de obrigação acessória mediante a aplicação do artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 11.941/2009, por se tratar de norma manifestamente mais benéfica em relação à redação original do artigo 32, § 5º, do mesmo diploma. 4. Constatada contradição e erro material entre a fundamentação analítica e o capítulo conclusivo da sentença, impõe-se o parcial provimento do apelo da União para declarar insubsistente o trecho dissonante, prevalecendo os estritos termos do dispositivo que delimitou as CDAs anuladas e a CDA sujeita a recálculo. 5. O termo inicial da correção monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios, quando fixados sobre o proveito econômico decorrente da extinção de CDAs, deve corresponder à data de inscrição de cada título em dívida ativa, observando-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e dar provimento ao recurso adesivo da embargante, na forma da fundamenação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRF4 · presidente: Leandro Paulsen
Composição: Leandro Paulsen (presidente); Luciane Amaral Corrêa Münch; Marcelo De Nardi.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.