Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I – É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), autorizando, nas demandas que envolvam a alegação de inexistência de contratação bancária, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. II – Compete à instituição financeira demonstrar a existência da contratação válida e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, sendo insuficiente, para tanto, a mera apresentação do contrato desacompanhado de comprovante de depósito ou transferência dos valores. III – A ausência de comprovação da tradição dos valores contratados impõe o reconhecimento da inexistência do contrato, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a reparação por danos morais (Súmula 18 do TJPI e Súmula 479 do STJ). IV – O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo frente à extensão do dano. V – Agravo Interno conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “Na ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores objeto de contrato de empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, podendo esta ser reduzida quando excessiva.” I –
V – Agravo Interno conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3
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