Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a revogação do benefício da gratuidade da justiça. A embargante alegou omissões, contradições e obscuridade no julgamento, requerendo o saneamento dos vícios, a atribuição de efeitos modificativos, o prequestionamento da matéria e o reconhecimento do direito à gratuidade ou, subsidiariamente, ao parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento ou diferimento das custas processuais; (iii) determinar se existem contradições relativas à análise da hipossuficiência financeira e à aplicação do art. 99, § 2º, do CPC; (iv) verificar a existência de obscuridade quanto ao parâmetro probatório exigido para demonstração da incapacidade financeira da pessoa jurídica; e (v) definir se os embargos constituem mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não foi apreciado previamente, pois se optou pelo imediato julgamento do mérito do Agravo Interno, com a submissão da controvérsia diretamente ao órgão colegiado, sem que disso decorresse qualquer prejuízo à agravante. 4. Nada obstante, o pedido de atribuição de efeito suspensivo possui natureza provisória e perde seu objeto após o julgamento definitivo do Agravo Interno, inexistindo utilidade prática em sua apreciação posterior. 5. O pedido de parcelamento ou diferimento das custas processuais configura inovação recursal quando formulado apenas no Agravo Interno, após não ter sido deduzido no Agravo de Instrumento, incidindo a preclusão consumativa. 6. A insuficiência da prova apresentada pela parte não impõe a abertura de nova oportunidade para complementação documental quando a interessada já dispôs de ocasião adequada para instruir o pedido de gratuidade. 7. A demonstração da inatividade empresarial ou da ausência de faturamento não comprova, por si só, a hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, sendo necessária a análise conjunta de elementos patrimoniais e financeiros, como patrimônio líquido, ativos, passivos, fluxo de caixa, demonstrações contábeis e extratos bancários. 8. A referência ao capital social não constitui fundamento isolado para afastar a gratuidade, mas elemento considerado em conjunto com a ausência de documentação suficiente para comprovar a incapacidade financeira. 9. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com a fundamentação adotada. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações das partes, mas apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos sem efeitos infringentes
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.