Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO E ACORDO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ENCARGOS CONTRATUAIS. MULTA, JUROS E HONORÁRIOS PREVISTOS EXPRESSAMENTE. ART. 62, II, "D", DA LEI Nº 8.245/91. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO ELIDIDO. PEDIDO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL (TEMA 1.235/STJ). MATÉRIA AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. 1. Do pedido de justiça gratuita O recorrente formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça no âmbito recursal. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo, nos autos, elementos capazes de infirmá-la. Assim, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente, sem prejuízo de eventual revogação, caso demonstrada alteração de sua condição econômica. 2. Da alegação de cerceamento de defesa Não assiste razão ao recorrente. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, é plenamente admissível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, como ocorre no caso concreto. A lide versa sobre existência e exigibilidade de débito locatício, amparada em contrato de locação e acordo de parcelamento firmado entre as partes, documentos idôneos e suficientes para a formação do convencimento do julgador. A produção de prova testemunhal ou de outras provas não se mostra necessária para afastar confissão expressa de dívida e inadimplemento incontroverso, razão pela qual não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 3. Da existência e comprovação do débito A sentença recorrida examinou corretamente o conjunto probatório. Restou comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de locação residencial e, posteriormente, acordo particular de quitação de débitos locatícios, no qual o recorrente reconheceu expressamente a dívida, comprometendo-se ao pagamento parcelado do valor então apurado. Conforme bem consignado na sentença, apenas a primeira parcela foi quitada, permanecendo inadimplidas as demais, circunstância que torna incontroversa a mora do devedor. A alegação de ausência de prova cabal do valor cobrado não prospera, uma vez que o acordo firmado constitui confissão de dívida, dotada de liquidez e exigibilidade, não tendo o recorrente apresentado qualquer prova apta a descaracterizar ou infirmar os valores ajustados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4. Da alegada abusividade dos encargos contratuais Também não procede a insurgência quanto aos encargos incidentes sobre o débito. A relação jurídica em exame decorre de contrato de locação, regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e pelo Código Civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Os encargos pactuados - multa de 10%, juros de 1% ao mês e honorários contratuais de 20% - encontram-se expressamente previstos no acordo de parcelamento, firmado livremente pelas partes, inexistindo prova de vício de consentimento, abusividade ou onerosidade excessiva. O art. 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91 autoriza expressamente a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito locatício, não havendo falar em vedação ou ilegalidade. Ressalte-se, ainda, que honorários contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais, razão pela qual não há afronta ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Do pedido subsidiário referente ao Tema 1.235 do STJ A pretensão do recorrente de ver reconhecida, desde logo, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ, não comporta análise nesta fase processual. Trata-se de matéria afeta exclusivamente à fase de cumprimento de sentença, devendo ser apreciada oportunamente pelo juízo competente, caso e quando instaurada a execução, inexistindo interesse recursal imediato. 6. Da manutenção da sentença A sentença recorrida analisou de forma adequada os fatos e o direito aplicável, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual deve ser mantida integralmente. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspenso em virtude da gratuidade deferida nos autos. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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