Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0811519-12.2024.814.0040 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS APELANTE: NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADA: BIANCA BRASILEIRO O. PEREIRA – OAB/PA 29.240 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: PATRÍCIA PIMENTEL RABELO ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USO IRREGULAR DE RECURSOS HÍDRICOS SEM OUTORGA VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, confirmando liminar e determinando à empresa ré a apresentação de outorga para uso de recursos hídricos e a recomposição da área ambiental degradada, conforme metodologia a ser definida pela SEMAS. A empresa apelante alegou nulidades processuais e perda superveniente do objeto, além da inexistência de dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de despacho saneador, cerceamento de defesa e decisão surpresa (CPC, art. 10); (ii) analisar se a obtenção posterior de outorga para uso da água configura perda superveniente do objeto; (iii) definir se a utilização de recursos hídricos sem autorização válida configura dano ambiental passível de responsabilização objetiva e obrigação de recomposição ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem vícios processuais, pois as matérias constantes da sentença foram objeto de contraditório e o julgamento antecipado da lide se deu em razão da suficiência probatória dos autos; 4. A obtenção de outorga após o uso irregular da água não configura perda superveniente do objeto, pois não extingue a pretensão de responsabilização pelo dano já causado; 5. A utilização de recursos hídricos sem título válido configura infração ambiental, sendo objetiva a responsabilidade do agente poluidor, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou de dano concreto; 6. O dever de recompor a área degradada decorre da violação ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e atende ao princípio da reparação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de despacho saneador não configura nulidade quando o processo estiver maduro para julgamento e todas as questões forem previamente debatidas; 2. A obtenção de outorga após o uso irregular de recursos hídricos não descaracteriza o ilícito ambiental anteriormente cometido; e 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, bastando a demonstração do uso não autorizado de recursos naturais para ensejar o dever de recompor integralmente o meio ambiente degradado. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; CPC/2015, art. 10 e art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 707; STJ; TJPA, Acórdão 31062614, APELAÇÃO CÍVEL, Relatora Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, 3ª Turma de Direito Público, data do Julgamento 16/10/2025.
acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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