Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO SOB REGIME CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Mariusa Campos da Silva contra acórdão que manteve, por seus próprios fundamentos, sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, com alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto à equiparação entre adicional por tempo de serviço e progressão funcional, à possibilidade de cumulação das vantagens, à contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista à luz da Lei nº 11.350/2006, da EC nº 51/2006 e da Lei Municipal nº 388/2020, bem como quanto ao suposto inadimplemento da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao confirmar sentença que (i) afastou a cumulação entre adicional por tempo de serviço e progressão funcional, por identidade de fato gerador; (ii) fixou como termo inicial para a contagem de vantagens estatutárias a instituição do regime jurídico-administrativo; e (iii) reconheceu a comprovação do pagamento administrativo da vantagem pelo ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 4. O acórdão adota expressamente os fundamentos da sentença, nos termos da sistemática dos Juizados Especiais, incorporando integralmente as razões de decidir expendidas na origem. 5. A sentença examina a distinção entre adicional por tempo de serviço (art. 52 da Lei Municipal nº 388/2020) e progressão funcional (arts. 23 e 24 da mesma lei) e conclui que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador — o decurso de cinco anos — reputando adequada a interpretação municipal de que se trata de uma única vantagem, afastando a possibilidade de cumulação. 6. A decisão enfrenta expressamente a tese relativa ao cômputo do tempo de serviço prestado sob regime celetista e fixa como termo inicial para a contagem das vantagens estatutárias a instituição do regime jurídico-administrativo, ocorrida em 2018, por entender que apenas a partir de então o servidor passou a fazer jus aos direitos e vantagens próprios do regime estatutário. 7. O julgado registra que o ente municipal comprovou o pagamento administrativo do adicional vinculado ao nível/tempo de serviço, afastando a alegação de inadimplemento. 8. A técnica de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não implica ausência de motivação, pois o colegiado, ao aderir expressamente às razões da instância originária, satisfaz o dever constitucional de fundamentação, em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. 9. A omissão apta a ensejar embargos declaratórios refere-se a ponto efetivamente não apreciado, não se configurando quando a parte apenas manifesta inconformismo com a conclusão adotada. 10. Os embargos revelam intento de reabrir discussão sobre matéria já decidida, com pretensão de atribuição de efeitos modificativos sem a demonstração de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, supre o dever de fundamentação quando o órgão revisor adota expressamente as razões de decidir da instância originária. 3. Não configura omissão a decisão que enfrenta as teses deduzidas e afasta a cumulação entre adicional por tempo de serviço e progressão funcional por identidade de fato gerador. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 388/2020, arts. 23, 24 e 52; Lei nº 11.350/2006; EC nº 51/2006. Jurisprudência relevante citada: Não há.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.