Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E. DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença de primeira instância declarou a inexistência do débito, condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, bem como à restituição simples de R$ 478,45 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) fixados por equidade. A primeira apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A segunda apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a legitimidade do débito e a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) verificar se o débito que originou a negativação do nome da consumidora era legítimo; (II) analisar se a manutenção indevida da negativação gera dever de indenizar por danos morais e de restituir o valor cobrado; (III) saber se o valor arbitrado à título de danos morais é adequado ou merece majoração; e (IV) averiguar qual a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 4. A autora apresentou prova robusta da inexistência do débito na data da negativação, como fatura zerada e reconhecimento do equívoco pela própria instituição financeira em conversa via chat. 5. A instituição financeira não apresentou provas suficientes para refutar a inexistência do débito no momento da negativação, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito. 6. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, presumido, que independe de comprovação de prejuízo. 7. A condenação à restituição simples do valor indevidamente cobrado é medida cabível. 8. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado à título de danos morais se afigura adequado e justo, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função punitivo-pedagógica da medida. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no dia 16/3/2022, fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.076, segundo o qual, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeira Apelação conhecida e desprovida. Segunda Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em virtude de débito inexistente, configura falha na prestação de serviço e gera dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido por estar em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória, punitiva e pedagógica da medida. 3. A fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º e 8º-A, CPC) aplica-se quando o valor da causa ou proveito econômico for inestimável, irrisório ou muito baixo. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 373, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º, 927. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43, Súmula 54, Súmula 362; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apel. Cível nº 5709222-68.2022.8.09.0097; TJGO, Apel. Cível nº 5833487-73.2023.8.09.0044.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS e NEGAR-LHES PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.