Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, alegando que a decisão teria desvirtuado a controvérsia ao tratar como questão de insuficiência probatória aquilo que seria matéria de direito, consistente na nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de enfrentamento de teses defensivas relevantes. 3. As teses defensivas alegadamente não apreciadas seriam: (i) violação do direito ao silêncio; (ii) desclassificação para o do Código Penal; e (iii) art. 349 reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). 4. O embargante aponta contradição na aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria de direito e não de reexame probatório, além de infringência ao do CPP por ausência de enfrentamento das matérias art. 382 deduzidas nas alegações finais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do do CPP, destinam-se a art. 619 sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou erro material no julgado. No caso, não se verificam tais vícios no acórdão embargado. 7. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não configurando omissão. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 8. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, e não externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. No caso, não há contradição interna no acórdão embargado. 9. Não se reputa obscuro o acórdão embargado quando a questão controvertida é enfrentada de forma clara e pormenorizada, permitindo a compreensão do desfecho jurisdicional. No caso, não há falta de clareza na fundamentação do acórdão. 10. A irresignação do embargante cinge-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. 11. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, e não externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente. 3. A exigência constitucional de fundamentação não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. CF/1988, IX; CPP, arts. 619 e 620. Dispositivos relevantes citados: art. 93, STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Jurisprudência relevante citada: Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. AREsp 2.372.727/MA, 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023.
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O STJ AREsp 2.885.690 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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