Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor, declarou a nulidade de contrato vinculado a cartão de crédito consignado não reconhecido, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A instituição recorrente alega ocorrência de prescrição quinquenal e decadência quanto ao vício de consentimento, além de sustentar a legalidade da contratação. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado autorizando descontos em benefício previdenciário; (ii) analisar a ocorrência de prescrição ou decadência para a anulação contratual e restituição de valores. A ausência de prova inequívoca da contratação válida do cartão de crédito consignado impede a cobrança de valores e autoriza a declaração de nulidade do vínculo contratual. O desconto de valores sem origem contratual legítima configura cobrança indevida e enseja a restituição dos valores pagos, na forma simples, em consonância com a jurisprudência dominante quando ausente má-fé do credor. A inscrição de encargos vinculados a contrato não reconhecido caracteriza violação à dignidade do consumidor e justifica a reparação por danos morais. A pretensão de reconhecimento de nulidade contratual por inexistência de consentimento não se submete à decadência, pois trata de nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo. A prescrição quinquenal para a restituição de valores inicia-se a partir da ciência inequívoca da cobrança indevida, o que, no caso concreto, não restou demonstrado pelo recorrente. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.