Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). O embargante sustentou omissão quanto à análise das alegadas inconsistências do laudo de comparação balística, à suposta violação ao princípio da correlação na valoração negativa das circunstâncias do crime e à fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, requerendo, com efeitos infringentes, novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar as teses defensivas relativas à autoria e à dosimetria da pena; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar novo julgamento ou a modificação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de inconsistência do laudo de comparação balística e concluiu que a condenação se fundamenta em conjunto probatório harmônico, formado pela prova pericial e pelos demais elementos de prova, inexistindo decisão manifestamente contrária às provas dos autos. A decisão embargada examinou de forma fundamentada a dosimetria da pena, afastando a alegação de violação ao princípio da correlação, reconhecendo a possibilidade de valoração negativa da prática do delito na presença dos filhos menores da vítima, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.818 (Tema 150) quanto aos maus antecedentes. A mera discordância da parte com as conclusões adotadas pelo colegiado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, revelando apenas inconformismo incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a justificar a conclusão adotada. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada na fundamentação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões essenciais devolvidas ao órgão julgador, ainda que rejeite as teses defensivas. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o exame individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. O prequestionamento dispensa a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76.737 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no REsp 2.092.311/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27.05.2025; STJ, REsp 1.863.808/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.05.2025; STF, RE 593.818 (Tema 150 da Repercussão Geral); STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.543.650/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.075.539/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.10.2022, DJe 13.10.2022; TJRO, ED 0002678-23.2019.8.22.0005, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Francisco Borges, j. 23.11.2022.
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.