Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO SECURITÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO DE VEÍCULO E NEGATIVA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DO RISCO DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO TRAFEGAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL, SENDO ESTA A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONSTATOU HÁLITO ETÍLICO DO CONDUTOR. APELANTE QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. LICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo veículo segurado, cuja cobertura foi negada pela seguradora sob a alegação de que o condutor estava sob efeito de álcool no momento do sinistro, o que configuraria agravamento do risco e exclusão contratual da garantia. A apelante questiona a negativa da cobertura, alegando ausência de comprovação do nexo causal entre a embriaguez e o acidente, apontando ainda possível causa pré-existente relacionada à condição clínica do condutor (diabetes). A decisão recorrida considerou legítima a recusa da indenização com base nas provas constantes nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura securitária pela seguradora em razão da alegada condução do veículo sob efeito de álcool pelo condutor, e se há comprovação do nexo causal entre a embriaguez e o acidente que justifique a exclusão da indenização prevista no contrato de seguro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há provas suficientes nos autos de que o condutor do veículo segurado estava sob efeito de álcool no momento do acidente, conforme boletim de ocorrência e depoimentos, mesmo sem ter ocorrido o teste de bafômetro ou exame toxicológico.4. A ingestão de álcool pelo condutor configurou agravamento do risco previsto no contrato de seguro, autorizando a negativa da cobertura securitária pela seguradora.5. Não houve comprovação de que o acidente teria ocorrido independentemente do estado de embriaguez do condutor, não sendo afastado o nexo causal entre a ingestão de álcool e o sinistro.6. A alegação de que a condição clínica do condutor (diabetes) teria causado o acidente não foi comprovada nos autos.7. A negativa de cobertura está amparada nas cláusulas contratuais que excluem riscos decorrentes da condução sob efeito de álcool.8. A sentença está em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça sobre casos semelhantes.9. Diante do desprovimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da parte contrária.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária por ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do veículo é legítima quando comprovado o nexo causal entre o estado de embriaguez e o sinistro, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente da embriaguez para afastar a exclusão contratual.
Apelação cível desprovida.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Roberto Portugal Bacellar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.