Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Tutela Provisória de Urgência em Ação Indenizatória. Agravo Interno Parcialmente Conhecido e, Nessa Extensão, Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial de parcela de valores levantados indevidamente de fundo de previdência privada, em alegado descumprimento de ordem judicial de bloqueio. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: 2. (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão, obscuridade ou contradição, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se está ausente o interesse processual da autora, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no e § 3º, do art. 300, caput CPC/2015; (iv) saber se é cognoscível a alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do Código Civil, à luz do requisito do prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do quando CPC/2015 o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de interesse processual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A aferição dos requisitos da tutela provisória de urgência, bem como a análise da reversibilidade da medida, constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial, ante a incidência das Súmulas e 7/STJ 735/STF. 6. Não se conhece da alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do Código Civil quando tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, 7. desprovido. “1. Não configura negativa de prestação Tese de julgamento: jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da existência de interesse processual e dos requisitos da tutela provisória de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a dispositivos legais não prequestionados na instância de origem.” arts. 17, 300, caput Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, e § 3º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 884 e 1.576. STJ, Súmula 7; STJ, Súmula Jurisprudência relevante citada: 211; STF, Súmula 735.
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Decisões da base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.