Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. . IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. Cuida-se de apelação cível interposta (fls. 291/296) por Margarida Pinheiro de Sousa (autora/apelante), em face da sentença (fls. 282/288) prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A (réu/apelado), a qual considerou improcedentes os pleitos autorais. Em anteparo, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. In casu, a autora, consumidora idosa (fls. 09), comprovou a existência do empréstimo consignado em seu nome (contrato de nº 0123475687610), o qual motivou os descontos em seu benefício previdenciário, bem como a autoria desses, mediante de documento probatório à fl. 13/15. Com efeito, em que pese o documento probante acostado às fls. 170/185, entendo não ter o requerido logrado êxito em comprovar a anuência da parte autora. Isto porque não faz inferir de forma inequívoca a ocorrência da pactuação. Nesse interim, soma-se a isso o fato de trata-se de pessoa analfabeta e, portanto, os contratos por ela firmados exigem a observância das formalidades preconizadas no art. 595 do CPC. Ademais, a reprodução da imagem (print), cuja origem decorre do sistema do requerido, não é idôneo para comprovar que a contratação fora efetivamente realizada pela parte. Nesse panorama, no caso em avença, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma dobrada, porquanto os descontos tiveram início no mês de março de 2023, conforme documento de fl. 14, data posterior ao marco estabelecido pelo STJ. O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, tendo ela sido submetida a constrangimento que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais na forma postulada em sua peça preambular. Desse modo, em observância aos parâmetros adotados por esta Corte, fixo o valor de 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária, pelo INPC, deve ser realizada nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir do seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto deste Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.