Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA RELEVANTE. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, em razão de suposta tentativa de homicídio qualificado praticada em 15.05.2017. 2. A defesa sustenta que o réu se encontrava sob custódia estatal na data do fato, conforme documentação constante de outro processo em trâmite na mesma comarca, no qual foi pessoalmente intimado em 02.05.2017 e 21.08.2017 no interior de unidade prisional. 3. A decisão de pronúncia não analisou de forma fundamentada o referido elemento probatório, embora potencialmente apto a infirmar os indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação, na decisão de pronúncia, de tese defensiva fundada em documentação oficial indicativa de custódia do acusado em período que abrange a data do fato configura nulidade por violação ao dever de fundamentação e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia exige fundamentação quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 6. A superveniência de documento oficial que indica a custódia estatal do acusado em período que compreende a data do crime constitui elemento relevante para a aferição dos indícios de autoria. 7. Compete ao Juízo de origem apreciar, em juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, todos os elementos constantes dos autos, inclusive os supervenientes, com fundamentação adequada. 8. A omissão na análise de tese defensiva potencialmente apta a conduzir à impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, ou à absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP, configura erro in procedendo e afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. 9. Não cabe ao Tribunal proceder à análise originária da repercussão do referido documento sobre os indícios de autoria, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nulidade da decisão de pronúncia declarada de ofício. Recurso em sentido estrito prejudicado. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão de pronúncia que deixa de apreciar tese defensiva fundada em elemento probatório relevante para a aferição dos indícios de autoria. 2. A análise inicial de documento superveniente que possa influir no juízo de admissibilidade da acusação compete ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, 414, 415 e 589; CP, art. 121, § 2º, incs. I, IV e V, e art. 14, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito nº 0012945-66.2022.8.13.0145, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, j. 01.06.2023; TJMG, Rec em Sentido Estrito nº 1011614-00.2014.8.13.0020, Rel. Des. Pedro Vergara, 5ª Câmara Criminal, j. 12.07.2022.
Acordam, os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em declarar de ofício a nulidade da sentença de pronúncia e, por conseguinte, deixar de conhecer do presente recurso
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.