Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a comprovação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira; e (ii) definir se a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais são devidas no caso concreto. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus da prova acerca da regularidade da contratação, conforme artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença. No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente configura ato ilícito, devendo os valores indevidamente descontados ser restituídos em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral é caracterizado "in re ipsa", prescindindo de prova do prejuízo concreto, uma vez que os descontos indevidos causaram transtornos financeiros e emocionais à parte autora. O valor da indenização arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço em razão da ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente impõe a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral é presumido quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto para sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.