Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada IRACEMA RAMOS FARIAS em benefício de EDILSON COSTA DE ALMEIDA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba-PI Da impetração, verifica-se que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado em 16 de junho de 2020, pela prática do crime de porte ilegal de munição de uso restrito, a uma pena de 01 ano 07 meses e 21 dias, em regime aberto, tendo sido posteriormente convertida em restritiva de direitos. Ao final, requereu a concessão da ordem liminarmente, com a confirmação da ordem para declarar a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, extinção da punibilidade do paciente, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a intimação do Ministério Público para se manifestar e, ao final, a concessão do habeas corpus (Id. 27338253). Juntou documentos. (Id. 27338631 e ss.) Decisão Id.27391823. Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 27596082.) Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pelo reconhecimento da PERDA DO OBJETO, restando PREJUDICADA a análise do writ. (Id.28100332) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. No presente writ, verifica-se que o impetrante fundamentou suas teses na alegação de constrangimento ilegal em razão da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, IV, do CP. Todavia, entendo que os argumentos aqui expendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular, em informações prestadas a este Tribunal, posteriormente à impetração do writ, nos autos do processo nº 0700140-24.2020.8.18.0031 (Id. 27596082), declarou extinta a punibilidade do executado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 61 do Código Penal. Vejamos: “[...] Ademais, o interstício entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (aproximadamente 2 anos) não supera o prazo, mas a ocorrência da prescrição em qualquer dos lapsos autoriza a declaração de extinção. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 66, II, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDILSON COSTA DE ALMEIDA, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Expeça-se contramandado de prisão em desfavor do executado, revogando qualquer mandado de prisão em aberto relacionado a este processo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJLCN 6PQPP U6R5Z 6A9TU Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição”. Assim, com a extinção da punibilidade que ensejou o presente Habeas Corpus, restam superadas as supostas irregularidades aduzidas pelo impetrante, encontrando-se o presente writ prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela prejudicialidade do pedido e, consequentemente, a perda do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Data e assinatura registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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