Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto em ação que objetiva o restabelecimento de pensão por morte cessada aos 18 anos, fundamentando-se na dependência econômica e matrícula da parte autora em curso superior. O acórdão reconheceu o direito à extensão do benefício até os 21 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre: (i) a autonomia legislativa municipal para disciplinar regime próprio de previdência; (ii) a validade da Lei Municipal nº 1.668/07, que fixa o limite etário de 18 anos; e (iii) a impossibilidade jurídica da concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa em desfavor da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado analisou suficientemente a legislação aplicável, concluindo pela prevalência da norma federal (Lei nº 9.717/1998), que fixa como limite etário os 21 anos,conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A autonomia dos entes federativos para legislar sobre seus regimes próprios de previdência não é absoluta, devendo respeitar as normas gerais da União. 6. A concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária contra a Fazenda Pública é admitida, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente quando se tratar de verba de natureza alimentar. 7. Inexistência de omissões ou contradições a serem sanadas. Os embargos têm nítido caráter infringente, razão pela qual devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A simples pretensão de rediscutir o mérito da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. A legislação municipal sobre previdência deve observar os limites estabelecidos pelas normas gerais da União. 3. É possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando presentes os requisitos legais e se tratar de verba de natureza alimentar."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 77; Lei nº 9.717/1998, art. 5º; CPC, 1.022 e 1.023; Lei nº 8.437/1992. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1244792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.10.2020, DJe 08.10.2020; TJGO, ApCiv 5432185-24.2021.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe 13.11.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5409919-10.2025.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS EMBARGANTE: FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS EMBARGADA: ANA CLARA ROCHA VAZ RELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.