Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EMISSORA DE RÁDIO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDA. PRESCINDIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRAS. TABELA DE PREÇOS FIXADA PELO ECAD. REVISÃO JUDICIAL INVIÁVEL. TUTELA INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO INADMISSÍVEL POR CONFIGURAR CENSURA E SANÇÃO POLÍTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas por Rádio Jardim FM Ltda. e pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra sentença que julgou procedente ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, condenando a emissora ao pagamento de débitos de direitos autorais e indeferindo o pedido de tutela inibitória de suspensão da programação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o ECAD possui legitimidade para cobrar direitos autorais de emissora de rádio; (ii) verificar se a ausência de critérios objetivos na fixação da tabela de preços e a não individualização das obras inviabilizam a cobrança; (iii) analisar se é cabível a imposição de tutela inibitória para suspender a execução de obras musicais pela emissora inadimplente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ECAD detém legitimidade para cobrar direitos autorais em nome dos titulares, conforme previsão expressa na Lei nº 9.610/98, art. 99. 4.A cobrança não exige a individualização de cada obra ou autor, pois a execução pública em rádio constitui fato gerador notório da obrigação, prevaleendo a presunção relativa em favor do ECAD (STJ, REsp 612.615/MG). 5. A tabela de preços do ECAD decorre de deliberação das associações e possui respaldo legal (Lei nº 9.610/98, art. 99, § 8º), sendo vedada a revisão judicial de seus critérios. 6. A suspensão da programação da rádio, por inadimplemento, configura restrição desproporcional à liberdade de comunicação (CF/1988, art. 220, § 2º) e se aproxima de sanção política, razão pela qual a tutela inibitória deve ser afastada. 1. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O ECAD possui legitimidade ativa exclusiva para cobrar direitos autorais de emissoras de rádio pela execução pública de obras musicais. 2. A cobrança de direitos autorais não depende da individualização das músicas executadas nem da prova da associação de cada autor ao ECAD. 3. Os valores fixados em tabela de arrecadação do ECAD resultam de deliberação associativa com amparo legal e não podem ser revistos judicialmente. 4. A suspensão da atividade de radiodifusão como forma de compelir ao pagamento de direitos autorais é medida vedada por violar a liberdade de comunicação e configurar sanção política. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 220, § 2º; art. 161, § 1º; Lei nº 9.610/98, arts. 68, 99 e 105. ACÓRDÃO:
Recursos desprovidos.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.