Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Réu condenado pela prática de receptação e uso de documento falso ao cumprimento de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 21 dias-multa. A sanção privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa aponta fragilidade das provas, requer a desclassificação para receptação culposa e questiona aspectos da dosimetria e do regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) desclassificação de uma das condutas para receptação culposa; (iii) recondução das bases aos pisos; (iv) reconhecimento de atenuantes; (v) o afastamento de majorantes indevidas; (vi) adoção de regime prisional mais brando; (vii) a exclusão de uma das sanções restritivas de direitos; e (viii) a isenção ou redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. MÉRITO. Materialidade e autoria comprovadas pelos relatos dos policiais em juízo, em consonância com as declarações da vítima do crime antecedente e com os laudos do veículo e dos documentos públicos apresentados no momento da abordagem. 4. Receptação dolosa configurada. Aquisição informal, ausência de identificação dos supostos vendedores, falta de comprovantes, inércia quanto à regularização e preço incompatível com o valor de mercado, somados aos sinais de adulteração, evidenciam ciência, ou impossibilidade de ignorar, a origem ilícita do bem. Inviável o reconhecimento da receptação culposa. 5. Uso de documento público falso caracterizado. Perícia constatou suportes autênticos com dados falsificados e anacronismo entre a data de preenchimento e a fabricação do documento. Circunstância objetiva que afasta a alegação de desconhecimento. Falsidade não grosseira. Crime formal consumado com a apresentação do documento. 6. DOSIMETRIA. Penas-base assentadas nos mínimos quanto ao delito de uso de documento público falso. Bases da receptação majoradas em 1/6 pela culpabilidade, considerada a natureza do bem (veículo automotor), com fundamentação concreta. Inexistência de atenuantes ou agravantes aplicáveis na segunda etapa, tampouco causas de aumento ou diminuição na derradeira fase. Concurso material aplicado. Multa preservada por integrar o preceito secundário e ter sido fixada no mínimo unitário. 7. Regime aberto mantido diante do conformismo ministerial. 8. Preservada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Descabida a exclusão de uma das sanções alternativas, anotada a disposição expressa do artigo 44, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse de bem produto de crime, sem justificativa plausível e diante de circunstâncias objetivas de irregularidade na aquisição, autoriza a conclusão pelo dolo na receptação e afasta a modalidade culposa. 2. Configura uso de documento público falso quando o agente apresenta documento com suporte autêntico, mas com informações adulteradas, sendo suficiente o dolo evidenciado pelas circunstâncias, ainda que eventual. 3. É válida a elevação da pena-base por fundamento concreto relacionado à reprovabilidade do fato, como a natureza do bem receptado, mantendo-se multa, regime e substituição quando fixados conforme os critérios legais. 4. A pena de multa decorre do preceito secundário do tipo penal e não permite a isenção na ação penal, de modo que eventual dificuldade de pagamento deve ser valorada pelo Juízo das Execuções. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, §§ 3º e 5º; 304, caput; 69; 59; 33, § 2º, "c"; 44, III; 297; CPP, arts. 386, VII; 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; TJSP, Apelação nº 0079972-59.2006.8.26.0050, Rel. Oliveira Passos, j. 15.12.2010; TJSP, Apelação nº 0096912-89.2012.8.26.0050, j. 07.05.2015; STJ, AgReg no AREsp nº 1.178.697/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.04.2018; STJ, HC nº 345.778/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe 16.03.2016; STJ, HC nº 348.374/SC, Rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 16.03.2016; TJSP, Apelação Criminal nº 1500743-63.2021.8.26.0530, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Sérgio Coelho, j. 15.10.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.583.293/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.06.2022.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Ivana David · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.