Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA. AUSÊNCIA. JUSTO MOTIVO. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO PRAZOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A Súmula 474 do STJ dispõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” 2. Considerando que o presente feito versa sobre a concessão de indenização referente ao seguro DPVAT, cujo pressuposto legal é a existência de invalidez permanente do segurado, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia. 3. No caso, tendo sido designada a perícia para o dia 23/03/2021, quando os prazos estavam suspensos por conta da pandemia do COVID-19, reconheço como justo o motivo do não comparecimento do apelante. 4. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA MÁRIO BENJAMIN SILVA LIMA, em 02/07/2021, interpôs Apelação Cível, visando à reforma da sentença proferida em 10/06/2021 (Id. 26109600), pela Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA, Dra. Nuza Maria Oliveira Lima, que nos autos da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT, ajuizada em 01/11/2019, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A., assim decidiu: “Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 26109606, aduz em síntese, o apelante, que “...pelo teor das portarias supracitadas que CONSTA expressamente a suspensão da realização de todas as atividades presenciais, judiciais e administrativas na sede dos fóruns, não havendo qualquer exceção no tocante a realização de perícias médicas presenciais.” Aduz mais, que “...cumpre ressaltar que o §1º do art. 1º da PORTARIA-GP – 1952021 (documento em anexo) expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que ‘’ as unidades administrativas e judiciárias funcionarão remotamente, das 8h às 18h, sendo vedada a realização de audiências e sessões presenciais, mantidas as audiências e sessões remotas’’. Alega também, que “...a ausência do recorrente é justificável e amparada legalmente, uma vez que havia vedação expressa para realização do ato, oriunda das Portarias acima citadas.” Com esses argumentos requer “...A procedência do presente recurso para reformar a sentença “A Quo”, para o fim de resguardar o direito do recorrente de realizar a perícia médica, com a consequente designação de nova data para sua realização; ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26109614, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 27242607). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 02/05/2017, resultando lesões permanentes, pelo que requer, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT. Conforme relatado nos autos, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a anulação da sentença em razão da ausência da parte recorrente para realização de perícia. A juíza de 1° grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, deixou de comparecer à perícia designada para o dia 23/03/2021, quando os prazos estavam suspensos por conta da pandemia do COVID-19, e assim reconheço como justo o motivo de seu não comparecimento. Ressalto que, o art. 1º da Portaria-TJ – 11522021 de 17/03/2021, suspendeu as atividades presenciais na comarca de São João dos Patos até o dia 15/04/2021, senão vejamos: “Art. 1º. SUSPENDER as ATIVIDADES PRESENCIAIS na comarca de São João dos Patos até o dia 15 de abril de 2021.” Assim, no caso dos autos, a justificativa apresentada pela parte autora se mostra razoável, porquanto analisada no contexto da pandemia do novo Coronavírus à época da perícia, quando na segunda quinzena de março de 2021, o isolamento social foi indicado pelas autoridades sanitárias. Nesse sentido, é o posicionamento firmado pelos Tribunais Pátrios: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL. COVID-19. PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III do CPC) em razão do não comparecimento da parte à perícia é medida excepcional aplicada aos casos em que não há comprovação de justo motivo para a ausência. 2. No caso, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em virtude da Pandemia da COVID/19), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica. (TRF-4 - AC: 50045971620214049999, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL. COVID-19. PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em casos de benefício por incapacidade, a realização de prova técnica é indispensável. 2. In casu, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em março de 2020), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica. (TRF-4 - AC: 50229053720204049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 18/04/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de anular a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê o seu respectivo prosseguimento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6
A juíza de 1° grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.