Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE REFORMOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE POR PARTE DO REEDUCANDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA DISCUSSÃO ATINENTE AO TEMA 506/STF. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DISCIPLINAR. IMPROPRIEDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA AO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. TEMA 1126 DO STJ. TRANSCURSO DE PRAZO INFERIOR A 3 (TRÊS) ANOS ENTRE O COMETIMENTO DA FALTA GRAVE E O ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CONDUTA FALTOSA. TEMA 1126 do STJ (afetado): "Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos." MÉRITO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP, NO SENTIDO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE RÉU/APENADO FLAGRADO NA POSSE DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE MACONHA (NO CASO, 39,9G DE MACONHA), DESTINADA A CONSUMO PESSOAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. POR CONSEGUINTE, IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (ARTS. 52 E 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). DECISÃO DO STF QUE AFASTOU AS CONSEQUÊNCIAS PENAIS DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06 EM RELAÇÃO À CANNABIS SATIVA. POSSE DE MACONHA PARA USO PESSOAL, ENTRETANTO, QUE, POR SE TRATAR DE PRODUTO FUMÍGENO DE ACESSO VEDADO, CONFIGURA FALTA DE NATUREZA MÉDIA, NOS MOLDES DO ARTIGO 96, INCISO XI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 529/2011 C/C ARTIGO 82, CAPUT, VI, DA PORTARIA N. 1.057/22, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO COLEGIADA REFORMADA. "1. A posse de maconha para uso pessoal, nos termos da declaração de inconstitucionalidade emanada do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.6.24), no qual não foi realizada modulação dos efeitos e, por isso, tem eficácia retroativa, não constitui infração penal e, consequentemente, não encontra adequação típica no art. 52 da Lei de Execução Penal, que estabelece como falta grave a prática de fato definido como crime doloso; porém, por se tratar a maconha de produto fumígeno de acesso vedado, configura a falta média pormenorizada no art. 96, XI, da Lei Complementar Estadual 529/11.2. É inviável o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, consistente na prática de fato definido como crime doloso, quando ocorre o arquivamento, por atipicidade da conduta, do termo circunstanciado instaurado para apuração desse fato. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000657-22.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 14-01-2025).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, revogando-se a decisão deste Órgão Fracionário, em juízo de retratação positivo (art. 1030, II, do CPC), para absolver o apenado D. P. M. da imputação da falta grave objeto do PAD n. 192/2018, afastando todos os consectários legais impostos, e desclassificar a conduta faltosa para aquela prevista no artigo 96, inciso XI, da LCE 529/2011, consistente na prática de falta média, pela posse de produto fumígeno de acesso vedado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Composição: Hildemar Meneguzzi de Carvalho (presidente); Norival Acácio Engel; Roberto Lucas Pacheco; Sérgio Rizelo.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.