Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ATOS EXECUTIVOS ÚTEIS. RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. MARCO TEMPORAL INCORRETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente sustenta a inadequação do marco temporal adotado para a contagem do prazo prescricional, a inexistência de inércia processual, a influência de normas especiais de renegociação de crédito rural sobre o curso da execução e requer o prosseguimento do feito para cobrança do saldo remanescente após a arrematação do imóvel hipotecado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução iniciada sob a vigência do CPC/1973; (ii) estabelecer se o marco temporal adotado para a contagem da prescrição intercorrente foi corretamente fixado; (iii) determinar se houve inércia processual apta a justificar a extinção da execução; e (iv) verificar a relevância das suspensões decorrentes de normas especiais de renegociação de crédito rural para a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente já era admitida no sistema processual anterior ao CPC/2015, em consonância com a Súmula 150 do STF, sendo o art. 921 do CPC apenas responsável por sistematizar o procedimento de sua incidência. 4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da prescrição intercorrente também nas execuções em curso antes do CPC/2015, assegurando ao exequente a oportunidade de demonstrar causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. 5. A sentença adota marco temporal inadequado ao considerar como termo inicial da suspensão o pedido formulado em 21/02/2006, desconsiderando a decisão judicial de 31/08/2006 que acolhe expressamente a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973. 6. A contagem do prazo prescricional exige observância do período de suspensão regularmente deferido pelo juízo, razão pela qual não se mostra adequada a antecipação do termo inicial da prescrição intercorrente. 7. Os autos revelam a prática de atos executivos relevantes após a suspensão do processo, incluindo intimação do executado para indicação de bens, requerimento de bloqueio de ativos financeiros por meio do BacenJud e apresentação de demonstrativos atualizados do débito. 8. Tais providências constituem atos concretos voltados à satisfação do crédito e afastam a caracterização de abandono absoluto da execução ou de desídia processual qualificada do credor. 9. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação imputável ao exequente, não sendo suficiente a mera dificuldade de localização de bens penhoráveis quando subsistem diligências voltadas à efetivação da execução. 10. As suspensões processuais relacionadas a programas legais de renegociação de crédito rural exigem análise específica dos períodos efetivamente abrangidos pelas normas especiais, não sendo possível atribuir automaticamente todo o lapso temporal à inércia do credor. 11. A existência de sobrestamentos vinculados às Leis nº 12.844/2013, nº 13.001/2014, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018 impõe exame concreto das causas de paralisação da execução antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. 12. A natureza pública ou parafiscal dos créditos administrados pelo Banco do Nordeste não torna imprescritível a pretensão executiva, embora não dispense a análise rigorosa dos atos processuais praticados e das causas legais de suspensão do processo. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com a prévia adoção das providências processuais cabíveis quanto à notícia superveniente de falecimento do executado. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com a prévia adoção das providências processuais cabíveis quanto à notícia superveniente de falecimento do executado. ACÓRDÃO:
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