Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi baseada nos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do . CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741 /MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator 24/10/2022 Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em ; 24/8/2022 STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no RMS 5/9/2022 n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em . 28/3/2017
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.