Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E ILICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM NOME DE FACÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO DE MORADORES PARA ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE INTERNET. PERICULOSIDADE CONCRETA E CONTEXTO DE INTIMIDAÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Caso em Exame 1.1 Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e extorsão, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. 1.2 A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a ilicitude da confissão, a inexistência de justa causa para a ação penal, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Questão em Discussão 2.1 Definir se o habeas corpus comporta exame das alegações de nulidade da abordagem policial e ausência de justa causa para a ação penal. 2.2 Verificar a existência de fundamentação concreta apta a justificar a decretação da prisão preventiva e a eventual suficiência de medidas cautelares alternativas. 3. Razões de Decidir 3.1 As teses relativas à inexistência de fundada suspeita para a abordagem policial e à ausência de justa causa para a ação penal demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 3.2 O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade se evidenciam de plano, hipótese não verificada. 3.3 A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta ao destacar a atuação do paciente em nome de organização criminosa, com coação de moradores de pequena localidade para entrega de equipamentos de internet, além de registrar ambiente de temor social e risco de reiteração delitiva. 3.4 A gravidade concreta da conduta e a vinculação a grupo criminoso estruturado revelam periculosidade social apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3.5 Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do contexto de atuação em organização criminosa e da necessidade de interromper a atividade delitiva. 3.6 Condições pessoais favoráveis ou a juventude do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. 4. Dispositivo e Tese 4.1 Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado, mantendo-se a prisão preventiva. Tese: Não se conhece, em habeas corpus, de alegações que demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório, no caso, a discussão sobre fundada suspeita em abordagem policial e a ausência de justa causa para a ação penal. Demonstrada fundamentação concreta baseada na atuação do agente em organização criminosa, na intimidação de moradores e no risco de reiteração delitiva, revela-se legítima a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas. 5. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 244, 282, §6º, 310, 312 e 313; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, art. 158. 6. Jurisprudência Relevante Citada STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009. STJ, HC 876.824/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024. STJ, HC 980.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 23/6/2025. STF, HC 205.756 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021. TJCE, HC 0630508-61.2025.8.06.0000, Rel. Desa LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/12/2025, TJCE, HC 0000007-42.2026.8.06.0000, Rel. Desa MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/02/2026. TJCE, HC 0625549-47.2025.8.06.0000, Rel. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO Juiz convocado, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer apenas parcialmente do presente habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem. Fortaleza, 10 de março de 2025.
ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer apenas parcialmente do presente habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.