Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM ATOS DE RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico para a alínea c do III, da Constituição Federal, e não art. 105, demonstração de ofensa ao do CPC. art. 792 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, no qual se reconheceu fraude à execução por atos de renúncia e cessão de direitos hereditários praticados no curso da execução. 3. A Corte de origem manteve a declaração de ineficácia, em relação ao exequente, da renúncia e da cessão de direitos hereditários realizadas pelo devedor em favor de sua irmã, afastando a presunção de boa-fé com fundamento no IV, do art. 792, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (ii) saber se houve violação direta ao do CPC e aplicação da Súmula n. 375 do STJ diante da ausência de art. 792 averbação da penhora e de prova da má-fé; e (iii) saber se era desnecessário o cotejo analítico porque o recurso especial se fundou na alínea a do III, da art. 105, Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento da fraude à execução firmou-se em fatos específicos delineados pelo Tribunal de origem, de modo que sua revisão demanda reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há violação ao do CPC nem aplicação da Súmula n. 375 do STJ, art. 792 pois o caso trata de atos do próprio executado (renúncia e cessão de direitos hereditários) praticados no curso da execução, com ciência inequívoca do processo e declaração de insolvência, cuja ineficácia perante o exequente decorre das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir a Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial foi interposto também sob a alínea do III, da c art. 105, Constituição Federal, sendo imprescindível o cotejo analítico; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento por divergência sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão do reconhecimento de fraude à execução assentado em fatos específicos demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há ofensa direta ao do CPC quando o acórdão art. 792 estadual reconhece a ineficácia de atos de renúncia e cessão de direitos hereditários praticados pelo próprio executado no curso da execução. Incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a impossibilidade de revisão. 3. Interposto o recurso especial também pela alínea c do III, da Constituição Federal, é imprescindível o art. 105, cotejo analítico, sendo inviável o conhecimento por divergência quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.” CF, III; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, art. 792. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgInt no AREsp n. 2.295.287/DF; AREsp n. 41.433/MT; STJ, AgInt no STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AREsp n. 1.724.656/DF; REsp n. 1.503.880/PE.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.