Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reclamação contra acórdão de Turma Recursal que manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da inclusão de dados em sistema de informações de crédito (SCR) sem prévia notificação. O reclamante alega violação ao Tema 40 e à Súmula 359 do STJ. O juízo a quo determinou a exclusão do registro negativo no SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, especificamente do Tema 40 e da Súmula 359, a ponto de justificar a presente reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é via excepcional, cabível apenas para garantir a observância de jurisprudência consolidada do STJ, não se prestando como sucedâneo recursal. 4. O acórdão recorrido, embora não mencione expressamente a Súmula 359 do STJ, considerou a exclusão do registro negativo no SCR, atendendo ao princípio da notificação prévia inerente à súmula. 5. A alegação de violação ao Tema 40 do STJ não se sustenta, pois não há comprovação nos autos de que a regularidade de inscrições anteriores esteja sendo judicialmente discutida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reclamação improcedente. "1. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ sobre o tema da inclusão em cadastros de crédito sem notificação prévia. 3. Não há prova de violação ao Tema 40 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 359, STJ; Tema 40, STJ; TJGO, Reclamação 5671691-11.2023.8.09.0000; TJGO, Reclamação 5312427-73.2022.8.09.0000; TJGO, Reclamação 5659584-78.2022.8.09.0093.
acordam os componentes da Terceira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a reclamação
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.