Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 desta Corte. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.399-1.400): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como das Súmulas n. 283 e 284/STF e pela deficiência de cotejo analítico. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos verbetes sumulares do STJ e da Súmula n. 283/STF, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.440-1.441 e 1.482-1.486). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que o acórdão proferido pela Sexta Turma deixou de se pronunciar sobre a possibilidade de conceder habeas de ofício na hipótese, mantendo-se omisso mesmo após a oposição de corpus embargos declaratórios, circunstância que ensejaria ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Argumenta que (fl. 1.503): [...] o art. 647-A, parágrafo único, do código de processo penal, prevê expressamente a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal, o que fica desde já requerido. Alega que o Tribunal de origem incidiu em reformatio in pejus. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.516-1.522. Em o recurso extraordinário teve o seguimento negado com base 26/2/2025 na incidência do Tema n. 181 do STF (fls. 1.524-1.527). Em seguida, negou-se provimento ao agravo regimental interposto (fls. 1.550-1.553) e foram rejeitados os embargos de declaração subsequentes (fls. 1.576- 1.578). Entretanto, os segundos aclaratórios apresentados foram acolhidos, "com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão monocrática proferida às fls. 1.524-1.527 e os acórdãos que lhe foram posteriores, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário" (fl.1.602-1.603). Nesse contexto, em 29/8/2025, os autos vieram conclusos para cumprimento da determinação do referido julgado. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe . 13/03/2009 (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em , DJe de .) 19/5/2016 16/6/2016 O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, , do Código de Processo Civil. a No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. Por fim, no tocante à pretendida concessão de de 3. habeas corpus ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas , individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer corpus processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de – consoante disposto na alínea a do inciso II do habeas corpus artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em , 6/5/2024 publicado no DJe de ). 7/5/2024 No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em , publicado no DJe de ; e HC n. 236.778, relator 7/5/2024 9/5/2024 Ministro Ed
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