Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Civil. Apelação Cível. Juros Remuneratórios bem acima da média do mercado. Adequação. Comissão de Permanência. Impossibilidade de cumulação com outros encargos. Rubrica incidente apenas no período de inadimplência. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo executado, reconhecendo a abusividade na cobrança de juros superiores à média de mercado e na cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios. A sentença adequou os valores da execução à taxa média de mercado e excluiu a comissão de permanência cumulada com outros encargos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) avaliar se os juros remuneratórios cobrados ultrapassam a taxa média de mercado; (II) examinar a ocorrência de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios. III. Razões de Decidir 3. Com relação à taxa de juros, os Temas Repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 4. No caso em liça, conforme consta no contrato, os juros foram pactuados no valor de 5,8% ao mês e 96,71% ao ano, que se mostram discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o Sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no valor de 2,58% ao mês e 35,79% ao ano, para 30/11/2011. Dessa forma, está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada é superior a 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, se caracterizando a onerosidade excessiva para parte apelada. 5. Sobre a comissão de permanência, embora seja legal sua cobrança, não pode ser cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios. A jurisprudência do STJ, constante nas Súmulas nº 30, 294 e 472, proíbe tal prática, sendo vedada a incidência cumulada desses encargos. Apenas é lícita a cobrança durante o período de inadimplência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: " (I) Os juros remuneratórios que ultrapassam de forma substancial a média de mercado são considerados abusivos, configurando onerosidade excessiva; (II) É vedada a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. " Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 591 c/c art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 30, Súmula nº 294, Súmula nº 472. STF, Súmula nº 596. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.