Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR PRECLUSÃO CONSUMADA DA MATÉRIA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo recorrente. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se é possível a reanálise de matéria já decidida por sentença transitada em julgado. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, o agravante pretende reabrir a discussão sobre a condição imposta na sentença transitada em julgado para a exigibilidade da condenação em restituição de valores. Assim, constatado que o recorrente pretende rediscutir, por meio do recurso de agravo de instrumento inadmitido, matéria já preclusa, é inviável o conhecimento do instrumental, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Ausentes quaisquer elementos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao instrumental, esta deve ser mantida. IV – DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido. Teses de julgamento: 1. Não se admite a rediscussão de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, em razão do instituto da preclusão consumativa. 2. Deve ser desprovido o agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o recorrente não apresentar fato novo apto a motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.977/MS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJ 05/06/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5401028-13.2025.8.09.0174 Comarca de Senador CanedoAgravante: Edmar Francisco de OliveiraAgravados: Samir Representações LTDA e outrosRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.