Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1235/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela ANATEL contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal. A agravante sustentou afronta ao Tema 1235/STJ, ao argumento de que teria havido reconhecimento indevido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria e valores destinados à sua subsistência, juntando comprovantes de benefício previdenciário e seguro saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a decisão agravada afrontou o Tema 1235/STJ ao reconhecer a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos; (ii) se os valores bloqueados em contas bancárias da parte executada possuem natureza alimentar e caráter de reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1306/STJ autoriza a técnica de fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno, desde que enfrentadas as questões relevantes suscitadas pela parte agravante. O Tema 1235/STJ estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, incumbindo ao executado alegá-la tempestivamente nos autos. No caso concreto, a impenhorabilidade não foi reconhecida de ofício, pois a parte executada apresentou impugnação à penhora e comprovou documentalmente que os valores constritos decorriam de benefício previdenciário e seguro saúde, em montante inferior a 40 salários mínimos. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no REsp 1.660.671/RS no sentido de que a proteção da impenhorabilidade pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. O conjunto probatório demonstrou que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar e eram indispensáveis à subsistência do executado, pessoa idosa com mais de 82 anos de idade, o que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. As razões do agravo interno limitaram-se à rediscussão de matéria já apreciada, sem apresentação de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I e § 5º, 1.021, § 3º, 525, IV, 917, II, 1.036 a 1.041; CF/1988, arts. 7º, X, e 37, XI e XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025; STJ, REsp n. 2.061.973/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024 (Tema 1235/STJ); STJ, REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.074/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, REsp n. 2.171.009, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 03/10/2024; STJ, REsp n. 2.072.733/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, REsp n. 1.230.060/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5008035-67.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, julgado em 27/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5007827-49.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 07/01/2025.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.