Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SEGURO IMPUGNADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 49 (ID 16992234), prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta pelo Sr. Francisco Alves da Silva em face do Banco Bradesco S/A e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do desconto efetuado na conta bancária da autora a título de negócio não contratado, bem como sobre a forma da restituição dos valores e se a questão comporta a condenação da instituição financeira em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que o Banco promovido não conseguiu comprovar adequadamente a validade da celebração do contrato mencionado pela parte autora na petição inicial. Embora tenha contestado, a Instituição Financeira, ora recorrente, não juntou aos autos nenhum instrumento contratual, a fim de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos. Portanto, não se desincumbiu de provar fato impeditivo do direito alegado pela parte requerente, ou autor, com os demais requisitos de validade. 4. Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 5. Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização. Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. 6. Acerca do quantum indenizatório, em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem. Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 7. Devida a restituição do indébito, que se opera em dobro, como restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do EAREsp nº 676.808/RS, considerando que o período em que os descontos ocorreram posteriores ao dia 30/03/2021. 8. Reforma da sentença neste quesito, para permitir a restituição em dobro do indébito quanto às parcelas retidas após o dia 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor conhecida e provida, modificando a sentença para dar parcial provimento ao pedido, apenas para determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Tocante ao recurso do banco, conheço e nego provimento. TESE DO JULGAMENTO: A cobrança referente a serviço bancário sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço. A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. O dano moral decorrente da cobrança indevida deve ser fixado em valor suficiente para compensar o ofendido e desestimular a repetição da conduta ilícita, observando-se o padrão adotado pelo tribunal em casos similares. ------------------------------------ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, artigos 6º, inciso VIII; 14, parágrafo 3º; 38; 46, 47, 51. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação nº 0004773-95.2016.8.06.0063; TJCE - 4ª Câmara de Direito Privado; Relator :FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Catarina; Data do julgamento: 24/11/2020; Data de registro: 24/11/2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021; Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024. ACÓRDÃO:
Apelação do autor conhecida e provida, modificando a sentença para dar parcial provimento ao pedido, apenas para determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Tocante ao recurso do banco, conheço e nego provimento. TESE DO JULGAMENTO: A cobrança referente a serviço bancário sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço. A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. O dano moral decorrente da cobrança indevida deve ser fixado em valor suficiente para compensar o ofendido e desestimular a repetição da conduta ilícita, observando-se o padrão adotado pelo tribunal em casos similares. ------------------------------------
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