Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de litigância predatória em razão do ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira. A ação originária objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a descontos efetuados sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade judiciária ao autor; (ii) estabelecer se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos distintos caracteriza litigância predatória e ausência de interesse de agir; (iv) definir se a sentença extintiva deve ser anulada para regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos aptos a afastar a concessão da gratuidade judiciária. O recurso apresentado atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe de forma clara as razões para sua reforma. A multiplicidade de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, litigância predatória ou abuso do direito de ação. O interesse de agir permanece configurado quando presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 17 do CPC e da jurisprudência do STJ. As demandas ajuizadas pelo autor possuem objetos distintos, relacionados a contratos diversos e repercussões autônomas na esfera jurídica da parte demandante, afastando a caracterização de fracionamento indevido de ações. Eventual conexão entre processos não autoriza a extinção da demanda, devendo ensejar, quando cabível, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme art. 55 do CPC. A extinção prematura do processo sem análise do mérito afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia da resolução de mérito. A ausência de citação da parte ré, de apresentação de defesa e de instrução probatória impede a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 4º, 17, 55, 99, §§1º, 2º e 3º, 330, III, 485, VI, e 1.013, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJe 29.09.2008; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634087-85.2023.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0201297-79.2022.8.06.0055, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, publ. 30.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0015759-74.2018.8.06.0084, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2020; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30010128620248060010, Rel. Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 13.12.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30011490620248060160, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 25.04.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30001701420258060094, Rel. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 05.05.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30004623820248060157, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 25.07.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000583520248060141, Rel. José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 24.09.2024.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe DAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.