Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que, em ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, reconheceu a proteção constitucional do imóvel explorado pela entidade familiar, declarou a nulidade da cláusula de alienação fiduciária, desconstituiu a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, determinou o cancelamento dos respectivos registros imobiliários e confirmou a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural familiar impede a consolidação da propriedade decorrente de contrato de alienação fiduciária regularmente constituído; (ii) estabelecer se o oferecimento voluntário do imóvel em garantia configura renúncia válida ao direito fundamental de impenhorabilidade ou impede seu posterior reconhecimento em razão dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC possui natureza de direito fundamental destinado à preservação do patrimônio mínimo, da atividade produtiva e da subsistência da família rural. A ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 não se restringe às hipóteses formais de penhora ou hipoteca, mas alcança qualquer modalidade de expropriação que resulte na perda da pequena propriedade rural familiar. A alienação fiduciária, embora constitua garantia distinta da hipoteca, produz, em caso de inadimplemento, efeito material equivalente ao da expropriação, razão pela qual a proteção constitucional impede a consolidação extrajudicial da propriedade quando preenchidos os requisitos constitucionais. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui norma de ordem pública e direito fundamental indisponível, insuscetível de renúncia pela vontade das partes, ainda que o imóvel tenha sido voluntariamente oferecido em garantia fiduciária. A autonomia privada, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório não prevalecem sobre garantia constitucional destinada à proteção da pequena propriedade rural familiar. Restando comprovado que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é explorado pela entidade familiar para sua subsistência, mostra-se correta a declaração de nulidade da garantia fiduciária, da consolidação da propriedade e dos respectivos registros imobiliários. A jurisprudência relativa ao bem de família previsto na Lei n.º 8.009/1990 não se aplica automaticamente à pequena propriedade rural, cuja tutela decorre de proteção constitucional específica voltada também à preservação da atividade produtiva familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar estende-se à alienação fiduciária e impede a consolidação extrajudicial da propriedade quando presentes os requisitos previstos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui direito fundamental de ordem pública e natureza indisponível, insuscetível de renúncia pela constituição voluntária de garantia fiduciária. A autonomia contratual, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório não afastam a incidência da proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural familiar. Comprovados o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e sua exploração pela entidade familiar, impõe-se a nulidade da alienação fiduciária e dos atos de consolidação da propriedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 487, I, 833, VIII, 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 26. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961 da Repercussão Geral (ARE 1.038.507), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STF, Tema 982 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJe 15.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.402.553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001233-14.2023.8.16.0096, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.