Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SOB O RÓTULO DE CESTA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DEVIDA. ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DESCONTOS QUE DATAM DE MAIS DE 02 ANOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por Fernando Viturino Barros contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que determinou a cessação de cobranças tarifárias, mas afastou a repetição do indébito e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão recursal consiste em apurar a legalidade das tarifas bancárias cobradas em conta-corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário e a possibilidade de repetição do indébito, além de discutir a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). - Além disso, conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” - Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do § único, do art. 42 do CDC. - Contudo, a demora do consumidor em questionar os descontos afasta a presunção de dano moral, exigindo prova específica da lesão à personalidade, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível parcialmente provida para condenar a instituição bancária à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Tese de julgamento: "É ilícita a cobrança de tarifa bancária em conta corrente de recebimento de benefício previdenciário sem prévia contratação, ensejando repetição do indébito (§ único do art. 42 do CDC e IRDR/TJMA n.º 3.043/2017), mas a ausência de contestação imediata afasta o dano moral." Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Fernando Viturino Barros, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Dano Morais e Materiais, por si ajuizada contra Banco Bradesco S.A., ora Apelado. Na origem, o consumidor buscou reparação moral e repetição de indébito em decorrência da realização de descontos em sua conta de pacote de serviços intitulado “CESTA B EXPRESSO 4”; argumentando que a conta se destina somente ao recebimento de sua aposentadoria, bem como que não fora informado validamente acerca da cobrança. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tão somente para determinar a cessação da cobrança do serviço a partir da data do julgamento, afastando a repetição de indébito e a reparação moral. Inconformado, o Demandante apresentou o presente recurso, onde argumenta, em síntese, a ilegitimidade das cobranças realizadas em sua conta-corrente, relativas a tarifas bancárias decorrentes da utilização da conta, diante da falha do dever de informação pela Instituição Bancária. Sob esse prisma, pugna pelo provimento do Apelo, com a condenação do Apelado à restituição em dobro dos valores descontados sob esse rótulo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões em que a Instituição Financeira defende o acerto do decisum, pugnando por sua manutenção. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça juntou Parecer somente pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Cinge-se a questão recursal na apuração da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias na conta de recebimento de benefícios do Apelante. Pois bem. A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). A propósito: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é manifesta no sentido de que é necessária a expressa e específica previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E COBRANÇAS INDEVIDAS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. CESTA DE SERVIÇOS. COBRANÇA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EVENTUALMENTE PRESTADO. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 05, E, 07/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.973.184/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022)” “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS NÃO INDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COB
- Apelação cível parcialmente provida para condenar a instituição bancária à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.