Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 09 a 16 de julho de 2026 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800898-60.2025.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA Agravante: Município de São Luís Gonzaga Procurador: Dr. José Aquino de Morais Netto Agravada: Maria Cleonice Lopes da Silva Advogado: Dr. Filomeno Ribeiro Neto (OAB/MA 11.472-A e OAB/PI 8.826) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. FGTS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, mantendo sentença que condenou município ao pagamento de depósitos de FGTS relativos ao período não atingido pela prescrição quinquenal. O agravante sustentou a inaplicabilidade do art. 932, IV, do CPC, nulidade por cerceamento de defesa, omissão na fundamentação, incompetência absoluta do juízo, indevida inversão do ônus da prova e inexistência de comprovação do vínculo funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do recurso com fundamento no art. 932, IV, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) saber se restou comprovado o vínculo funcional alegado pela autora; e (iv) saber se a contratação temporária irregular assegura o direito aos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostrou-se adequado, pois a matéria encontrava-se em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais, incidindo a hipótese prevista no art. 932, IV, do CPC. Não houve cerceamento de defesa. Os autos continham prova documental suficiente para o julgamento antecipado do mérito, inclusive contracheques aptos a demonstrar o vínculo funcional alegado. O ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nem demonstrou o pagamento das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. A contratação da autora para o exercício contínuo da função de professora, sem prévia aprovação em concurso público, descaracterizou a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988, tornando nulo o vínculo. A nulidade da contratação não afasta o direito aos depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 489, § 1º, IV, e 932, IV; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2014 (Tema 612); STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); Súmula 466/STJ; Súmula 363/TST; STJ, AgRg no REsp 1.206.422/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 25.06.2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelson Melo de Moraes Rego. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 16 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.